CIOT: o que é, quando é obrigatório e como emitir
CIOT é o código da ANTT que registra a operação de transporte. Desde a Res. ANTT 6.078/2026 ele é obrigatório em toda operação — veja quem emite, qual a multa e como emitir junto com o CT-e e o MDF-e.
O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) é um número gerado pela ANTT que registra a operação de transporte — e, quando quem transporta é um TAC — Transportador Autônomo de Cargas (ou empresa equiparada), também o pagamento eletrônico do frete, garantindo que o autônomo receba de forma rastreável, na conta dele, e que o valor respeite o piso mínimo da ANTT.
Quando o CIOT é obrigatório
Desde 24/05/2026, a Resolução ANTT 6.078/2026 (que reescreveu a Res. 5.862/2019) diz no art. 1º-A que toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada por meio do CIOT — não há exceção pelo tamanho da frota. O que muda de um caso para outro é quem emite:
- Com autônomo (TAC) ou ETC equiparada (transportadora pequena, de até 3 veículos): quem emite é o contratante — ou o subcontratante, quando a transportadora repassa o frete —, por meio de uma Instituição de Pagamento de Frete (IPEF) autorizada pela ANTT. Nesse caso a ANTT não aceita a declaração direta pela integração dela.
- Sem TAC nem equiparada (caminhão próprio da transportadora, ou transportadora com mais de 3 veículos): quem emite é a transportadora que efetivamente realiza o transporte. Se você contratou uma transportadora grande, peça a ela o número do CIOT.
Em qualquer caso o CIOT deve ser informado e vinculado no MDF-e da viagem (art. 1º-C). A emissão é gratuita.
O que acontece se rodar sem CIOT
A operação sem CIOT infringe a Resolução ANTT 5.862/2019, com a redação da Res. 6.078/2026 — multa de R$ 10.500 por operação. Na fiscalização (posto, balança ou cruzamento posterior de dados), a autuação sai por viagem — e como o CIOT é vinculado ao pagamento, a transportadora também fica exposta na Justiça se o autônomo cobrar diferenças de frete depois. É barato demais emitir para correr esse risco.
Como emitir o CIOT
- Dados do contratado: CPF/CNPJ do transportador (TAC ou transportadora), RNTRC ativo e a placa do veículo.
- Dados da operação: origem, destino, carga, valor do frete e forma de pagamento (a lei exige pagamento eletrônico — depósito/PIX na conta do transportador).
- Declaração na ANTT: a operação é registrada eletronicamente e a ANTT devolve o número do CIOT, que deve constar no MDF-e e acompanhar a viagem.
Fazer isso à mão, num portal separado do emissor fiscal, é onde nasce o retrabalho: o frete é digitado duas vezes, e qualquer diferença entre CT-e e CIOT vira pendência. No SuperCTe o fluxo é um só: o mesmo frete gera CT-e, MDF-e e CIOT vinculados, com o piso da ANTT conferido antes de transmitir.
Perguntas rápidas
- CIOT tem custo? A emissão na ANTT é gratuita (Res. 6.078/2026); o que pode existir é o custo da plataforma/meio de pagamento usado.
- Preciso de CIOT rodando com caminhão próprio? Sim — desde a Res. 6.078/2026 toda operação de transporte tem CIOT; sem TAC ou equiparada, quem emite é a própria transportadora que faz o transporte.
- Subcontratei uma transportadora com até 3 caminhões. Quem gera o CIOT? Você, o subcontratante — ela é equiparada a TAC. O CIOT sai por uma IPEF autorizada pela ANTT, não pela declaração direta na ANTT.
- Contratei uma transportadora com mais de 3 caminhões. Tem CIOT? Tem — quem registra é ela. Peça o número e informe no MDF-e da viagem.
- Onde vai o número? No MDF-e da viagem (art. 1º-C da Res. 6.078/2026).
Veja também: MDF-e aberto: multa e como encerrar e como emitir CT-e sendo MEI ou autônomo.